*Isabela da Rocha Leal
Uma
vez celebrado um contrato entre a Administração Pública e uma empresa privada,
vencedora da licitação ou contratada de forma direta, seja por dispensa ou
inexigibilidade, sua rescisão, antes do fim do prazo determinado pelo contrato,
difere em muito dos contratos privados.
A
Lei 14.133/2021, mais precisamente em seu artigo 137, apresenta quais as
hipóteses para extinção dos contratos administrativos. Essas hipóteses devem
constituir cláusulas necessárias nos presentes contratos. São, em suma,
situações que autorizam o término da relação jurídico-contratual caso venham a
ocorrer durante a execução contratual.
Durante
a execução do contrato, a rescisão pode decorrer de culpa do contratado, culpa
da administração e ainda de situações que independem de culpa de qualquer uma
das partes.
As
situações em que a extinção do contrato decorrente de culpa do contratado,
estão previstas nos incisos I a IV e IX do art. 137, da Lei n° 14.133/2021.
Quando a empresa contratada não realiza a prestação de um serviço ou obra –
objeto da licitação – no período predeterminado, este é constituído em mora e
sobre ele podem ser aplicáveis as sanções administrativas do contrato, podendo
o órgão administrativo optar pela extinção do contrato de forma unilateral.
Algumas
das consequências da extinção do contrato por vontade unilateral da
Administração Pública são a execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos
decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas
trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela
seguradora, quando cabível; e a retenção dos créditos
decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração
Pública e das multas aplicadas, outras consequências estão dispostas no art.
139 da Lei 14.133/2021.
Poderá
ocorrer a rescisão do contrato em decorrência de culpa da Administração,
algumas das hipóteses são em caso de supressão por parte da Administração (de
obras, serviços ou compras) que acarrete modificação do valor inicial do
contrato além do limite legal permitido; suspensão do contrato em prazo
superior a três meses; repetidas suspensões que totalizem 90 (noventas) dias
úteis; atraso superior a dois meses dos pagamentos ou de parcelas de pagamento
devidos pela Administração (a íntegra das hipóteses está no §2º do art. 137 da
referida Lei).
Quando
a extinção ocorrer de culpa exclusiva da Administração, a empresa contratada
será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e
terá direito a (a) devolução da garantia; (b) pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data de extinção; (c) pagamento do custo da desmobilização.
Ainda,
há a possibilidade de a extinção do contrato não decorrer de culpa de nenhuma
das partes, seja por caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados,
impeditivos da execução do contrato ou por razões de interesse público,
justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante. A
extinção, nessa hipótese, pode ser determinada por ato unilateral e escrito da
administração contratante, ou ainda, formalizar-se de forma consensual.
A
extinção do contrato também pode ser pela via da rescisão amigável, está é
realizada por meio de acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja
conveniência para a Administração Pública. Decorre da manifestação bilateral de
vontade dos contratantes. Nesta hipótese não há litígio entre eles, e sim,
interesses comuns.
Existem
casos de rescisão judicial, que normalmente é requerida pelo Contratado, quando
há inadimplemento pela Administração, já que não se pode paralisar a execução
do contrato nem requerer a rescisão unilateral. Poderá ser previsto
contratualmente, assim como previsto legalmente, a possibilidade de as
controvérsias serem resolvidas pela arbitragem, em decorrência de cláusula
compromissória ou compromisso arbitral (art. 138, inciso III da Lei
14.133/2021).
Na
prática, percebe-se uma grande dificuldade em de fato a empresa contratada
conseguir rescindir o contrato, demonstrando a culpa da Administração para a
rescisão contratual ou demonstrar de forma financeira um desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato que seja um aumento além dos 25% do valor
global contratual, em respeito à legislação.
Importante
constar que os contratos administrativos, em que uma das partes faz parte da
Administração Pública Indireta, como é o caso das sociedades de economia mista,
por exemplo, são regidos pela Lei das Estatais (Lei n° 13.303/2016) e
subsidiariamente pelas regras de direito privado.
Ressaltamos
que a advocacia consultiva especializada em Direito Público, na hipótese de
rescisão contratual com a Administração Pública, terá a expertise necessária
para prestar atendimento e recomendar a melhor maneira de rescisão respeitados
os dispositivos legais e contratuais.
*Isabela da Rocha Leal é
advogada na Andersen Ballão Advocacia. Pós-graduada em Direito Civil e
Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR (2019). É
membro da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Paraná (2019-2021)
Sobre a Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de
serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional.
Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito
Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem,
Contencioso, Marítimo e Portuário.
Atende empresas brasileiras e estrangeiras dos setores Agronegócios,
Automotivo, Comércio Exterior, Energias, Florestal, Óleo e Gás, TI, e Terceiro
Setor, dentre outros. Com a maioria dos especialistas jurídicos fluente nos
idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e italiano, o escritório se destaca
por uma orientação completa voltada para a ampla proteção dos interesses
jurídicos de seus clientes.
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